ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE ROLANTE
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4483, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
"Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública e adota novas Medidas de Distanciamento Controlado."
RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO as premissas determinadas pelo Governador do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55240 e 55241 de 10 de maio de 2020, que institui as medidas para o Sistema de Distanciamento Controlado com a necessidade de adequação pelos municípios, no que lhe cabe,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reiterado o Decreto nº 4450 de 12/05/2020 com relação a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e da outras providências.
Art. 2º - Adota-se, no âmbito territorial municipal todas as medidas sanitárias determinadas para a bandeira VERMELHA, conforme Modelo de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55240 de 10/05/2020, com suas alterações posteriores, além das estabelecidas neste decreto.
Art. 3º - São protocolos obrigatórios independente da bandeira em que se enquadra:
I - utilização de máscara facial;
II - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e reuniões presenciais de qualquer tipo exceto aquelas estritamente necessárias;
III - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
IV - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
V - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
VI - atendimento diferenciado para os grupos de risco.
DAS MEDIDAS REFERENTE A BANDEIRA VERMELHA:
Art. 4º - Fica determinado a utilização obrigatória dos protocolos referenciados à bandeira vermelha estabelecidos no Modelo de Distanciamento Controlado feito pelo Governo do Estado, a todos os munícipes e estabelecimentos do Município de Rolante.
Art. 5º - Os protocolos específicos a cada setor podem ser encontrado, através do link: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, clicando no ícone Protocolos Específicos - Todos os setores.
Art. 6º - São considerados serviços essenciais de acordo com oArt. 24 do Decreto Estadual nº 5524 de 10/05/2020.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
Art. 7º - Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto neste decreto todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, com grande a fluxo de pessoas, que deverão atender nas modalidades de tele entrega, pegue e leve, take away e drive thrue.
§1 - Compreende-se por takeaway para os fins deste decreto, exclusivamente, a atividade de retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer aglomeração de pessoas.
Art. 8 – Aqueles estabelecimentos comerciais pulverizados cujo objeto social abranja vários itens, tais como comércio varejista de alimentos, vestuários, calçados, utensílios domésticos, materiais de construção e com serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, (definido no item XXI do § 1 do art. 25 deste decreto) sendo vedado a comercialização de itens que não aqueles expressamente autorizadas, sob pena de configuração de concorrência desleal e interdição imediata das atividades, além de outras penalidades legais.
Art. 9º - Fica vedado o consumo e aglomeração de pessoas nas dependências de qualquer estabelecimento seja área interna e externa, bem como em área pública.
Art. 10 - Diante da impossibilidade de consumo e aglomeração de pessoas, nos estabelecimentos municipais, a não ser nas modalidades de tele entrega, take away e drive thru, fica determinado o isolamento ou removido as mesas contidas nos espaços interno e externo, sendo vedado a utilização do espaço público.
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 11º - Fica determinado a aplicação de multa de 20 URM e em dobro em caso de reincidência aos Munícipes que descumprirem a determinação de isolamento social determinado pelos órgãos de saúde quando forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, independente de notificação prévia.
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 12 - Determina-se o toque de recolher, para confinamento domiciliar obrigatório, em todo o território do municipal, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas entre às 21h30 e 6h, exceto a necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste decreto, e nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada individualmente (sem acompanhante).
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 13º - Fica determinado que os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma do modelo de distanciamento e regramento do governo do Estado, dentro da respectiva bandeira da região, poderão manterem-se, em atendimento presencial até às 21h, e após somente na modalidade de tele entrega ou take-away.
Art. 14 - Continuam válidas as determinações contidas nos decretos sob nº 4450/2020, 4451/2020, 4471/2020 e 4474/2020 que não contrariem o presente decreto.
Art. 13 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 03 de agosto de 2020.
Registre-se e Publique-se.
RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante
Segunda a Quinta-feira das 08 às 12h,
Sexta-feira das 08h às 13h.
Fone: (51)3547-1188
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