DECRETO Nº 4471

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ROLANTE

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 4471, DE 07 DE JULHO DE 2020.

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ADOTA AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO EDITADAS PELO GOVERNO ESTADUAL PARA A BANDEIRA LARANJA. 

RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal, e, 

CONSIDERANDO as premissas determinadas pelo Governador do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55240 e 55241 de 10 de maio de 2020,  que institui as medidas para o Sistema de Distanciamento Controlado com a necessidade de adequação pelos municípios, no que lhe cabe.

CONSIDERANDO a reconsideração do enquadramento da região na qual se encontra o Município de Rolante (Região 06) como laranja, dentro dos requistos de distaciamento controlado, nos moldes do Decreto acima referido.

CONSIDERANDO a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento da COVID- 19, pela unamidade de toda a região (R6), convencionada em reunião com todos os representantes dos municípios que a compõem,  realizada em 07/07/2020, às 8hs, decreta:


D E C R E T A:
Art. 1º. Fica reiterado o Decreto nº 4450 de 12/05/2020 com relação a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e da outras providências.  

Art. 2º - Adota-se, em todo o territorio municipal todas as medidas sanitárias de enfrentamento e distanciamento determinadas para a bandeira laranja, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55240 de 10/05/2020, com suas alterações posteiores,  além das estabelecidas neste decreto.  
 
Art. 3º  -  São protocolos obrigatórios independente da bandeira em que se enquadra:
    I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
    II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
    III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
    IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - atendimento diferenciado para os grupos de risco.

Art. 4º - No protocolo de distanciamento aplicado a bandeira laranja, no qual se encontra o Município de Rolante, os estabelecimentos não serão fechados, sendo modificado apenas a capacidade de atendimento dos setores, conforme abaixo:


DAS MEDIDAS REFERENTE A BANDEIRA LARANJA:
Art. 5º - Da capacidade aplicada a alimentação e alojamento:
I - Restaurante a la carte / prato, capacidade de 50% presencial com restrições;
II - Buffet - proibido;
III - Padarias e lancherias, capacidade de 50% presencial com restrições;
IV - Hotéis e pousadas - capacidade de 50% dos quartos.

Art. 6º - Da capacidade aplicada ao comércio:
I - Itens não essenciais: Comércio de veículos (rua), manutenção e reparação de veículos (rua), comércio atacadista, comércio varejista (rua): 50% de trabalhadores, sem aglomeração;
II - Itens não essenciais e essenciais: Centro comercial e shopping: 50% de trabalhadores e 50% de lotação;
III - Itens essenciais: Comércio atacadista, comércio varejista (rua), comércio varejista de produtos alimentícios: 75% dos trabalhadores;
IV - Postos de combustíveis: 75% dos trabalhadores.

Art. 7º - Da capacidade dos serviços em geral:
I - Casas noturnas, bares e pubs: proibido;
II - Eventos, teatros e cinemas: proibido;
III - Academias: 25% de trabalhadores, presencial restrito e atendimento individualizado de atletas por ambiente;
IV - Clubes sociais e esportivos: 25% de trabalhadores, presencial restrito e atendimento individualizado ou cohabitantes por ambiente;
V - Higiene pessoal (salões de beleza e barbearias): 25% de trabalhadores, presencial restrito e atendimento individualizado;
VI - Missas e cultos religiosos: 25% de público;
VII - Bancos e lotérias: 75% dos trabalhadores;
VIII - Advocacia, contabilidade e consultoria: 50% presencial restrito.

Art. 8º - Da capacidade dos transportes:
I - Municipal: 60% da capacidade do  veículo;
II - Intermunicipal: 75% da capacidade do veículo (no mesmo banco, apenas moradores da mesma casa) e medição de temperatura;
III - Interestadual: 50% da capacidade do veículo (apenas janelas) e medição de temparatura;
IV - Aplicativos: 75% da capacidade do veículo (no mesmo banco, apenas moradores da mesma casa).

Art. 9º - Da capacidade na agropecuária:
I - Agricultura, pecuária e serviços relacionados e produção florestal: 75% dos trabalhadores;
II - Pesca e Aquicultura: 50% dos trabalhadores.

Art. 10 - Da capacidade na indústria:
I - Metalurgia, móveis, produtos diversos, couros e calçados, madeira: 75% dos trabalhadores;
II - Alimentos e bebidas: 100% dos trabalhadores.


DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 11 -      Determina-se o toque de recolher, para confinamento domiciliar obrigatório, em todo o território do municipal, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas entre às 21h30 e 6h, exceto a necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste decreto, e nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada individualmente (sem acompanhante).


DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 12 -     Fica determinado que os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma do modelo de distancimento e regramento do governo do Estado, dentro da respectiva bandeira da região, poderão manterem-se, em atendimento presencial até às 21h, e após somente na modalidade de tele entrega ou take-away.

Art. 13 - É parte integrante do presente Decreto o Modelo de Distanciamento Controlado aplicado a bandeira Laranja de todos os seguimentos.

Art. 14 - Continuam válidas as determinações contidas nos decretos sob nº 4450/2020 e 4451/2020 que não contrariem o presente decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 07 de julho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante