DECRETO Nº 4450, DE 12 DE MAIO DE 2020.
REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ADOTA AS MEDIDAS EDITADAS PELO GOVERNO ESTADUAL NOS DECRETOS Nº 55240 E 55241 DE 01/05/2020, NO QUE COUBER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO as premissas determinadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55240 e 55241 de 10 de maio de de 2020, que institui medidas para o Sistema de Distanciamento Controlado e determina a adequação pelos municípios.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica reiterado o Decreto nº 4440 de 16/04/2020 quanto a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e dá outras providências.
Art. 2º - Adota-se todas as medidas sanitárias para enfrentamento e distanciamento determinadas nos Decretos nº 55240 e 55241 de 10/05/2020 naquilo que lhe couber.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
Art. 3º - Ficam determinada medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 definidas no Decreto Estadual vigente com aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.
Art. 4 - As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 definidas no Decreto Estadual, classificam-se em:
I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;
II - segmentadas: de aplicação obrigatória segundo a região de enquadramento, que nesta data, está definida como amarela em nossa região, devendo ser respeitada a intensidade e amplitude variável definida em protocolos específicos para cada setor.
III- Em havendo modificação de enquadramento do municipio, pelos critérios definidos pelo Estado, deverá haver a imediata adoação das medidas, independente da edição de novo Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Prefeito Municipal estabelecer novas medidas extraordinárias bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º - Além das normas determinadas pelos Decreto Estadual e Municipal, deverá ser observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos protocolos definidos pelo Sistema de Distanciamento, quanto ao número de funcionários para atividade, horário de funcionamento, teto de ocupação, distanciamento, etc.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES
Art. 6 - São medidas sanitárias permanentes de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19, dentre outras:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, visitas e reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS ESTABELECIMENTOS
Art. 7. São de cumprimento obrigatório, independente da bandeira de classificação, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NO TRANSPORTE
Art. 8. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da bandeira de enquadramento por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.
DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 9. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS
Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).
DO ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS NO COMÉRCIO
Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
Art. 13. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que tratam os artigos 4º e 5º do decreto estadual nº 55240.
Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas no decreto estadual e municipal vigente como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 15. Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais.
I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por
espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
II - modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - restrições específicas por atividades;
V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Art. 16. Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadore s no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br e no site oficial e Facebook da Prefeitura Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Os estabelecimentos comerciais, industriais e serviços situados no município somente poderão ter seu funcionamento e abertura para atendimento ao público autorizado de acordo com o enquadramento apontado pelo governo estadual quanto à região e bandeira adotados pelo sistema de distanciamento controlado se atenderem, cumulativamente:
I - as medidas sanitárias permanentes;
II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;
III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 18. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, por ora.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS
Art. 19- Permanecem suspensas, até que sobrevenha regramento especifico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas públicas, faculdades e universidades publicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal.
Parágrafo único. O disposto no paragrafo acima nao se aplica ao centros de formação de condutores - CFC, que observarão regramento próprio.
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 20 - Determina-se o toque de recolher, para confinamento domiciliar obrigatório, em todo o território do municipal, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas entre às 21h30 e 6h, exceto àquela necessária de acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste decreto, e nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada individualmente (sem acompanhante).
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 21- Fica determinado que os estabelecimentos autorizados ao funcionamento na forma do modelo de distancimento e regramento do governo do Estado e dentro da respectiva bandeira da região, poderão manterem-se, em atendimento presencial até às 21h, e após somente na modalidade de tele entrega ou take-away.
DAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 22 – Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados que adotem as orientações do Ministério Publico Federal constante do Oficio circular nº 1088/2020- ME, com relação as práticas contra a pandemia, observando, se possível.
§ 1 – Recomenda-se, que em relação ao grupo de risco, maiores de 60 anos ou com comorbidades de risco de acordo com o Ministério da Saúde, conforme estabelecido no protocolo adotado no modelo de distanciamento controlado do RS e desde que solicitados pelo empregado, devem ser objeto de atenção especial, priorizando o regime de teletrabalho, se possível.
§ 2 – Caso a permanecia do trabalhador do grupo de risco em casa não for possivel, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação, em trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e com higienização ao final de cada turno de trabalho.
DOS LOCAIS PÚBLICOS
Art. 23º - Permanece a determinação de fechamento de todos as praças, ginásios, parques locais públicos, a exceção do Parque Municipal da Asa Delta do Morro Grande, que mantém responsável no local, para monitoramento de acesso e das regras sanitárias.
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 24º- Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da nova Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas àquelas especiais de que trata este capítulo.
Art. 25. A adminitração pública direta e indireta deverá, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
DO REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES, EMPREGADOS PÚBLICOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 26. A administração pública direta e indireta adotará, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, seguindo os critérios da Secretaria de Saude:
I – estabelecer, se necessário, que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, em razão da evolução da pandemia e regressão de classificação;
II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
Parágrafo único . Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições.
II - gestantes de alto risco;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, graves
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E VIAGENS
Art. 27. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens, a exceção daqueles vinculados a Secretária da Saúde.
§ 1º Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
DAS REUNIÕES
Art. 28. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
DO PONTO BIOMÉTRICO
Art. 29. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO TERCEIRIZADOS
Art. 30. A administração adotará, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências.
I - avaliar os contratos e determinar a suspensão temporária e ou rescisão dos contratos diante da necessidade e interesse da administração pública. II - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
III - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
DAS DEMAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Art. 32. Ficam autorizados aos órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado observados os demais requisitos legais:
I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionaisda saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;
§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE DECRETO.
Art. 34 - Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268[1] do Código Penal, bem como infração ao art. 818 da Decreto Estadual nº 23430/1972, [2] infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
§1 - As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 2 - Aos Munícipes que violarem as regras previstas no presente Decreto, serão aplicada multas de 20 URM e em dobro em caso de reincidência.
§3 - Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no presente Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
- notificação preliminar;
- aplicação de multa simples no valor de 100 URM ;
- em caso de reincidência a penalidade será dobrada, 200 URM;
- suspensão das atividades por 48 horas;
- suspensão das atividades por tempo indeterminado;
- cassação de alvará.
§ 4 - As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, de acordo com as recomendações dos decretos mencionados.
§ 5 - Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo máximo de 48 horas a contar da data de ciência da autuação.
§ 6 - Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionada ao novo Coronavírus (COVID-19) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A administração pública direta e indireta deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os anterioes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 12 (doze) dias do mês de maio de dois mil e vinte.
Registre-se e Publique-se.
RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante
Assessoria Jurídica Municipal
Fulvia Poliana Lamb Timmen
OABRS 44584
[1]Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[2]Art. 818 - São infrações de natureza sanitária:
(...)
II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, e a transgressão a outras exigências deste Regulamento para as quais tenha sido cominada
penalidade específica.
Pena: advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;
Segunda a Quinta-feira das 08 às 12h,
Sexta-feira das 08h às 13h.
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