DECRETO ESTADUAL Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e

 

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública emtodooterritóriodoEstadodoRioGrandedoSulpara fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dáoutras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art.1ºFicareiteradooestadodecalamidadepúblicaemtodooterritóriodoEstadodoRioGrande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declaradopormeiodo Decretonº55.128,de 19demarçode2020,ereconhecidopelaAssembleiaLegislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de2020.

 

Art.2ºAsautoridadespúblicas,osservidoreseoscidadãosdeverãoadotartodasasmedidase providênciasnecessáriasparafinsdeprevençãoedeenfrentamentoàepidemiacausadapeloCOVID-19(novo Coronavírus), observado o disposto nesteDecreto.

 

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I  – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamentenecessário;

II  – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realizaçãodequaisquertarefas,comautilizaçãodeprodutosassépticos,comosabãoouálcoolemgelsetenta porcento,bemcomodahigienização,comprodutosadequados,dosinstrumentosdomésticosedetrabalho;

III  –aobservânciadeetiquetarespiratória,cobrindoabocacomoantebraçooulençodescartável ao tossir ouespirrar.

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

 

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I  -higienizar,apóscadauso,duranteoperíododefuncionamentoesemprequandodoiníciodas atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produtoadequado;

II  - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produtoadequado;

III  - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários dolocal;

IV  - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outraabertura, contribuindo para a renovação dear;

V   - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários,utilizandosabonetelíquido,álcoolemgelsetenta porcentoetoalhasdepapelnãoreciclado;

VI  – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII  - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seusfuncionários;

VIII  – diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, doismetros;

IX  - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração depessoas;

X  - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de“buffet";

XI  –determinarautilizaçãopelosfuncionáriosencarregadosdeprepararoudeserviralimentos, bemcomopelosque,dealgummodo,desempenhemtarefaspróximosaosalimentos,dousodeEquipamento de Proteção Individual – EPIadequado;

XII  – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitáriassobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novoCoronavírus);

XIII  – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novoCoronavírus);

XIV   – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimodequatorzedias,dasatividadesemqueexistacontatocomoutrosfuncionáriosoucomopúblico,todos osempregadosqueregressaremdelocalidadesemquehajatransmissãocomunitáriadoCOVID-19,conforme boletimepidemiológicodaSecretariadaSaúde,bemcomoaquelesquetenhamcontatoouconvíviodiretocom caso suspeito ouconfirmado;

XV–afastar,imediatamente,emquarentena,peloprazomínimodequatorzedias,dasatividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 desteDecreto.

Parágrafoúnico.OdistanciamentointerpessoalmínimodedoismetrosdequetrataoincisoVIII desteartigopodeserreduzidoparaomínimodeummetronocasodeutilizaçãodeEquipamentosdeProteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novoCoronavírus).

 

Seção II

Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais

 

Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicasemsaúde,observadooindispensávelàpromoção eàpreservaçãodasaúdepública,parafinsde prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público,em caráter excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquerempreendimentomercantildedicadoaocomércioouàprestaçãodeserviços,taiscomolojas,centros comerciais,teatros,cinemas,casasdeespetáculos,dentreoutros,queimpliquematendimentoaopúblico,em especial, mas não só, os com grande afluxo depessoas.

 § 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

I   – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento ficavedado;

II  – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele- entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração depessoas;

III  –aosestabelecimentosindustriaisdequalquertipo,inclusivedaconstruçãocivil,vedado,em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo declientes.

IV  – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo declientes;

V–aosestabelecimentosdeprestaçãodeserviços,aindaquenãoessenciais,quenãoatendam

ao público.

 Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

 Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicasemsaúde,observadooindispensávelàpromoção eàpreservaçãodasaúdepública,parafinsde prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art.3ºdaLeiFederalnº13.979,de6defevereirode2020,emtodooterritóriodoEstadodoRioGrandedoSul, arealizaçãodeeventosedereuniõesdequalquernatureza,decaráterpúblicoouprivado,incluídasexcursões, missasecultos,commaisdetrintapessoas,observado,noscasospermitidos,umdistanciamentointerpessoal mínimodedoismetrosentreosparticipantes,bem comoodisposto nosincisosI,II, III,IV,V,VI,VIII,IX,X,XI, XII e XIII do art.4º.

 

Seção IV

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

 Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicasemsaúde,observadooindispensávelàpromoçãoeàpreservaçãodasaúdepública,parafinsde prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande doSul.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

 Seção V

Da interdição excepcional e temporária das praias

 Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicasemsaúde,observadooindispensávelàpromoção eàpreservaçãodasaúdepública,parafinsde prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art.3ºdaLeiFederalnº13.979,de6defevereirode2020,ainterdição,excepcionaletemporária, detodas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande doSul.

 

Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a áreacoberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

Seção VI

Das lojas de conveniência

 Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o territórioestadual,ressalvadasaslocalizadasemestradasourodovias,quepoderãomanterseufuncionamento regular,apenasnointervalocompreendidoentreas7heas19h,vedadasaaberturaaosdomingos,bemcomo, emqualquerlocalização,diaehorário,aaglomeraçãodepessoasnosespaçosdecirculaçãoedependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos efechados.

 

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixarhorários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção VIII

Da vedação de elevação de preços

 Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

 

Seção IX

Do estabelecimento de limites quantitativos

 Art.12.Ficadeterminadoqueosfornecedoresecomerciantes estabeleçamlimitesquantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de taisprodutos.

 

Seção X

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

 Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19(novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todosos responsáveisporveículosdotransportecoletivoeindividual,públicoeprivado,depassageiros,inclusiveosde aplicativos, quando permitido o seufuncionamento:

I  - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ouglucoprotamina;

II  -realizar limpezarápidadassuperfíciesepontos decontatocomasmãosdosusuários,como roleta,bancos,balaústres,pega-mão,corrimãoeapoiosemgeral,comálcoollíquidosetentaporcentoacada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transportecoletivo;

III  -realizarlimpezarápidacomálcoollíquidosetentaporcentodosequipamentosdepagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cadautilização;

IV  - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta porcento;

V  – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre quepossível;

VI  – manter higienizado o sistema dear-condicionado;

 VII  –manterfixado,emlocalvisívelaosclientesefuncionários,deinformaçõessanitáriassobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novoCoronavírus);

VIII  - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação deviagens;

IX  – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudodalavagemdasmãosaofimdecadaviagemrealizada,dautilizaçãodeprodutosassépticosdurante aviagem,comoálcoolemgelsetentaporcento,damanutençãodalimpezadosveículos,bemcomodomodo corretoderelacionamentocomosusuáriosnoperíododeemergênciadesaúdepúblicadecorrentedoCOVID- 19 (novoCoronavírus).

X–afastar,imediatamente,emquarentena,independentementedesintomas,peloprazomínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletimepidemiológicodaSecretariadaSaúde,bemcomoaquelesquetenhamcontatoouconvíviodiretocom caso suspeito ouconfirmado;

XI  –afastar,imediatamente,emquarentena,peloprazomínimodequatorzedias,dasatividades emquehajacontatocomoutrosfuncionáriosoucomopúblicotodososempregadosqueapresentemsintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 desteDecreto.

 

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

 Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.

 

Seção XII

Da proibição de ingresso e circulação no território estadual

 Art. 16. Ficam proibidoso ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” aos seguintes casos:

I–repatriaçãodeestrangeiros,medianteautorizaçãopréviadaSecretariadaSegurançaPública;

II  - transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13desteDecreto;

III  - transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novoCoronavírus).

 

Seção XIII

Das atividades e serviços essenciais

 Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

 

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I  - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos ehospitalares;

II  - assistência social e atendimento à população em estado devulnerabilidade;

III  -atividadesdesegurançapúblicaeprivada,incluídasavigilância,aguardaeacustódiade presos;


IV- atividades de defesacivil;

V- transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações einternet;

VII  - serviço de “callcenter”;

VIII  - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e delixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento desuprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XI  - iluminaçãopública;

XII  - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente oupormeiodocomércioeletrônico,deprodutosdesaúde,dehigiene,dealimentosedebebidas;nucleares;


XIII  - serviços funerários;

XIV  -guarda,usoecontroledesubstânciasradioativas,deequipamentosedemateriais

XV- vigilância e certificações sanitárias efitossanitárias;

XVI   - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII  -prevenção,controleeerradicaçãodepragasdosvegetaisededoençadosanimais; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal evegetal;

XIX  - vigilânciaagropecuária;

XX  - controle e fiscalização detráfego;

XXI  - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º desteDecreto;

XXII  - serviços postais;

XXIII   - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicaçãoededivulgaçãodisponíveis,incluídosaradiodifusãodesonsedeimagens,ainternet,osjornais, as revistas, dentreoutros;

XXIV  - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas nesteDecreto;

XXV  - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas ede

rodovias;

XXVI   - produção e distribuição de numerário à população e manutenção dainfraestrutura

tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVII-atividadesdefiscalizaçãoemgeral,emâmbitomunicipaleestadual;

XXVIII  - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados depetróleo;

XXIX  - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurançacoletiva,

notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXXI - mercado de capitais e de seguros;

XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXIII - atividades médico-periciais;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessóriospara refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores ede outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, àindustrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste

Decreto.

XXXVI   - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas coma

pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII  - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

 § 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I  – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas eestabelecimentos;

II   – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, dedisponibilização, dereparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas eestabelecimentos;

III  – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilizaçãodetodoequalquertipodeinsumos,emespecialosquímicos,petroquímicoseplásticos;

IV  – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo depeças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V  – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes egraxarias.

 § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 § 4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias,desdequeestasadotemasprovidênciasnecessáriasparagarantirumdistanciamentointerpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conformeautodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

 

Seção XIV

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

 Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem atransportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

 

Seção I

Do atendimento ao público

 Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

 Art. 21. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências:

I  -adotarasprovidênciasnecessáriasparaquetodososagentespúblicos,remuneradosounão, que mantenham ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviçoinformem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios daviagem;

II  –determinaroafastamento,imediatamente,emquarentena,independentementedesintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletimepidemiológicodaSecretariadaSaúde,bemcomoaquelesquetenhamcontatoouconvíviodiretocom caso suspeito ouconfirmado;

III  – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias,dasatividadesem quehajacontato comoutrosservidoresoucomopúblicotodososagentes,servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação peloCOVID-19.

 

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

 Art. 22. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I  – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviçopúblico;

II  – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações oubolsas-auxílio;

 servidores:


Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os

 

I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não

seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II  -gestantes;

 III  - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras;e

IV  -portadoresdedoençasque,porrecomendaçãomédicaespecífica,devamficarafastadosdo trabalho durante o período de emergência de que trata esteDecreto.


Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

 Art. 23. Ficam suspensasas atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventoscoletivosrealizadospelosórgãosouentidadesdaadministraçãopúblicaestadualdiretaeindiretaque impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ouinterestaduais.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.

 

Seção V Das reuniões

 Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomeraçõesdepessoasdeverãoserrealizadas,namedidadopossível,sempresençafísica,medianteouso por meio de tecnologias que permitam a sua realização àdistância.

 

Seção VI

Da vedação de circulação de processos físicos

 Art. 25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

 

Seção VII

Do ponto biométrico

 Art.26.Ficadispensadaautilizaçãodabiometria pararegistroeletrônicodoponto,devendoser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbitode cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta eindireta.

 

Seção VIII

Da convocação de servidores públicos

 Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos militares e dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária,DefesaAgropecuária,bemcomodosempregadosdaFundaçãodeAtendimentoSócioEducativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais ficam convocados para atuar conforme asorientaçõesdosSecretáriosdeEstadodasrespectivasPastasoudosDirigentesMáximosdasFundações.

 oumilitares:


Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, empregados

 I  – gestantes;e

II  – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamentecomprovadas.

 

Art.28.FicamosSecretáriosdeEstadoeosDirigentesMáximosdasentidadesdaadministração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivaschefias.

 

Seção IX

Dos prestadores de serviço terceirizados

 Art. 29. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I    –determinarqueasempresasprestadorasdeserviçosterceirizadosprocedamaolevantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco paraavaliaçãodanecessidadedehaversuspensãoouasubstituiçãotemporárianaprestaçãodosserviçosdessesterceirizados;

II  – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcionalaoscustosdovale-transporteeauxílioalimentaçãoquenãoserãoporelasuportados.

 

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;


 II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores; IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

 Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

 

Seção II

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

 Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada,paratanto,aemissãodenovodocumentodeAlvará,devendosermantidasemplenascondições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio jáexigidas.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção III

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

 Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

 Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

 

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço,emfacedocertamepúblicoqueprecedeuoregistrodepreçosuprirosrequisitosdadispensadelicitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de2020.

 

Seção V

Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos

 

Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado – IPE-PREV.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

 Art.36.FicamautorizadososórgãosdaSecretariadaSaúdea,limitadamenteaoindispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),medianteatofundamentadodoSecretáriodeEstadodaSaúde,observadososdemaisrequisitos legais:

 I  - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizeremnecessários;

II   - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério daSaúde;

III  - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de2020;

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa

indenização.

 § 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

 

§ 3ºOsgestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionaisconvocados,nostermosdo§2º,dasescalasestabelecidas,sobpenadaaplicaçãodassanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono decargo.

 

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverãoadotarasmedidasnecessáriasparaaprevençãoeoenfrentamentoàepidemiacausadapeloCOVID- 19 (novo Coronavírus), emespecial:

I  –determinarafiscalização,pelosórgãosmunicipaisresponsáveis,acercadocumprimentodas proibições e das determinações estabelecidas nesteDecreto;

II  –determinaraosoperadoresdosistemademobilidade,aosconcessionáriosepermissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 desteDecreto;

III  – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregadosda administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivaschefias.

 Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seuslimitesterritoriais,ressalvadas,nesteúltimocaso,asdeterminaçõesemitidaspelasautoridadessanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de2020.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Das disposições gerais

 Art. 38. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

 Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidasde que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafoúnico.Odispostono“caput”nãoseaplicaaosmilitareseaosservidorescomatuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos dasFundações.

 Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – PROCERGS - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.

 Art. 41. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção II

Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19

 Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

Seção III

Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras

 Art. 43. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decretoespecífico.

 

Seção IV

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

 Art. 44. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

Seção V

Dos prazos das medidas sanitárias

 Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto:

I  – o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de2020;

II  – a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos27 e 28 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de2020;

III  – as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos desteDecreto.

 

Seção VI Dassanções

 

Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 Parágrafoúnico.Asautoridadesdeverãoadotarasprovidênciascabíveisparaapunição,cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas nesteDecreto.

 

Seção VII

Das disposições finais

 Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

 Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decretonº 55.115, de 12 de março de 2020, o Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 55.128, de 19 demarçode2020,excetoo“caput”doseuart.1º,eoseuart.12,oDecreto55.130,de20demarçode2020,o Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, exceto seu art. 3º, o Decreto 55.136, de 24 demarço de 2020, o Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, o Decreto nº 55.150, de 28 de março de2020.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

 

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.

 

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

 

LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

PROA nº 20/0801-0000612-1

MPM/DJ (612-1 Reitera Calamidade Pública)